Helenilson Pontes (*)
Nas última semanas, a grande imprensa deu destaque a declarações de autoridades federais que sinalizavam a intenção do Governo Federal de taxar em cinco por cento a exportação de minérios, em estado natural, como forma de pressionar algumas empresas mineradoras a industrializar estes minérios no Brasil. A medida, se levada adiante, afeta diretamente a economia do Pará, por isso deve se acompanhada de perto por todos os paraenses.
Registre-se primeiramente que a eventual instituição de imposto de exportação sobre os minérios não traria um ganho imediato e direto aos cofres do Estado do Pará na medida em que se trata de um imposto de competência federal, cuja receita arrecadada aumentaria ainda mais a concentração de recursos nas mãos do Governo Federal de quem Estados e Municípios já são reféns de longa data.
A receita derivada desta nova taxação isolada, desacompanhada de outras medidas legais regulando a distribuição, a aplicação e o controle dos recursos, agravaria no plano federal o drama já vivido pelos Municípios mineradores, chamado de “armadilha do caixa único”, isto é, a receita dos royalties (e neste caso, do novo imposto sobre a exportação de minérios), como não tem aplicação vinculada a atividades ligadas e derivadas da mineração, constituiria apenas mais um item de entrada a ser livremente utilizada pelo Governo Federal, notadamente em despesas de custeio da máquina pública, sem gerar qualquer contrapartida social positiva. Uma vez no caixa único, a receita serviria para atender qualquer necessidade e não apenas aquelas decorrentes dos efeitos negativos gerados pela mineração na região afetada.
A simples tributação das exportações de minérios não trará contrapartidas sociais efetivas, mas apenas constituirá um mecanismo de política de desestímulo a esta atividade. No entanto, o efeito desejado por todos, que é a verticalização da indústria mineral no país e especialmente no Pará, somente virá quando o Governo Federal fizer a sua parte, viabilizando, com a aliança do capital privado, a infra-estrutura necessária (portos, estradas, energia) para que isso aconteça.
Não adianta instituir tributo sobre a extração de minérios destinados a exportação se as condições materiais para a industrialização destes minérios não forem criadas. Do contrário, liquida-se com a extração mineral e não se constrói a indústria mineral, o que seria o pior dos mundos. Enfim, só aumentar tributo não resolve o drama de termos um Estado rico com um povo pobre.
O melhor retorno social da atividade mineral não se promoverá apenas através da tributação das exportações, mas, sobretudo, mediante uma política tributária inteligente e um controle efetivo da aplicação dos recursos públicos dela derivados (royalties, tributos) em programas que, de fato, alterem a realidade social. Há um largo campo de medidas a serem tomadas nesta direção.
Atualmente, o município minerador recebe 65% (sessenta e cinco por cento) dos royalties da mineração (tecnicamente denominada de Compensação Financeira pela Exploração Mineral – CFEM). O critério de distribuição é exclusivamente geográfico, isto é, a receita pertence ao município de onde o minério é extraído.
Ocorre que em muitos casos, e o interior do Pará apresenta vários exemplos, os impactos socioambientais negativos da mineração espraiam-se por toda uma região, não se limitando apenas ao município minerador, e estes municípios vizinhos, segundo a regra vigente, não recebem qualquer contrapartida financeira para fazer face aos programas de combate e mitigação daqueles impactos.
A legislação precisa ser criar o conceito de “região mineradora”, para efeito de distribuição da receita de royalties, de modo a contemplar também municípios de uma mesma região que, mesmo sem terem extração mineral em seus territórios, também inegavelmente sofrem os efeitos negativos da mineração.
É fundamental a edição de novas regras para a CFEM (os royalties minerais) que contemplem instrumentos de extrafiscalidade que desestimulem a exportação de minerais brutos, mas o Poder Público também tem que fazer a sua parte, construindo a infra-estrutura necessária para que a industrialização mineral aconteça e fundamentalmente comprometa-se com regras efetivas de controle da aplicação e vinculação dos royalties a programas que permitam uma efetiva mudança social
(*) Livre Docente em Legislação Tributária e Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo/SP

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