Renato Gomes Nery (*)
O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional nº. 45/04, incorporada na Constituição Federal, através do seu artigo 103-B, competindo-lhe o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juizes, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura.
Compete-lhe ainda (CNJ), entre outras atribuições menores, receber e conhecer das reclamações contra os membros ou órgãos do Poder judiciário.... Podendo ainda avocar processos disciplinares e determinar a remoção, a disponibilidade ou aposentadorias dos magistrados.... É contra esta disposição que a Associação dos Magistrados se insurge junto ao STF para limitar os poderes do CNJ, sob o pálio de que estas reclamações têm que ser instauradas e processadas pelas Corregedorias a que o magistrado esteja vinculado. E a não ser assim, estar-se-ia suprimindo uma instância ao se reclamar diretamente ao CNJ, como se este instituto de direito judicial contencioso fosse aplicado às questões administrativas e funcionais.
Enfim, os magistrados querem ser julgados em seus deslizes administrativos, funcionais e disciplinares pelas suas respectivas Corregedorias. Este fato, também, não é reivindicação de foro privilegiado? Os políticos também não abrem mão de serem julgados por foros privilegiados. Esta questão polêmica ainda gera debates e indignações. Quem não deve não teme e pode ser processado e julgado por qualquer órgão. Se a apuração e punição por parte do CNJ têm sido mais eficazes, a manutenção de sua competência seria mais salutar para os ideais republicanos. E se existem ervas daninhas – “bandidos de toga”, como afirmou a Corregedora do CNJ - elas precisam ser extirpadas pelo método mais eficaz.
A polêmica está instaurada. De um lado, o Presidente do STF e CNJ que defende a limitação dos poderes do CNJ e, de outro, a sua Corregedora que defende intransigentemente a manutenção da sua competência atual, sob a sua agenda positiva na apuração e punição de magistrados, o que certamente não aconteceria se os processos fossem instruídos e julgados pelas Corregedorias.
O processo iria entrar em pauta ontem, se a turma do “deixa disso”, não tivesse interferido e o tirado de pauta. E estão apresentando uma solução alternativa, segundo noticia os jornais: - Pelo que ficou acertado, as corregedorias dos tribunais locais terão um prazo determinado para tomar providências sobre as denúncias contra magistrados. Esgotado este prazo, não havendo qualquer medida concreta, a Corregedoria Nacional do CNJ terá carta branca para processar o juiz suspeito de irregularidade e cobrar responsabilidades do corregedor local que não levou adiante as investigações.
Do limão se fez uma limonada. A ficar assim, se contrariará a intenção do legislador que não estabeleceu atuação alternativa, mas simultânea do CNJ com as corregedorias. De qualquer forma vão-se os anéis e ficam os dedos. O magistrado é um cidadão, senhor de suas atitudes e atos, respondendo nos estritos limites da lei por eles. E que o CNJ, apesar de tudo, não se acanhe e continue com a sua função saneadora, pois ninguém está acima e nem a margem da lei. É preciso reafirmar que a sociedade espera muito do seu Poder Judiciário.
(*) Advogado em Cuiabá-MT. E-mail – rgnery@terra.com.br