OAB vai ao Supremo contra limites de despesas com educação no IR
O Globo
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, diz que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: para o ano base 2012 o valor é de R$ 3.091,35. Para 2013, é de R$ 3.230,46; e 2014, é de R$ 3.375,83.
— As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação — sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo.
O Globo
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) vai questionar no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade dos limites fixados pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de Renda da Pessoa Física (IR), abrangendo os anos-bases de 2012 (exercício 2013) a 2014 (exercício 2015).
O presidente da OAB, Marcus Vinicius Furtado, diz que os limites ofendem diversos princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação. Hoje, os limites são: para o ano base 2012 o valor é de R$ 3.091,35. Para 2013, é de R$ 3.230,46; e 2014, é de R$ 3.375,83.
— As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação — sustentou o relator da matéria no plenário da OAB, o conselheiro federal Luiz Claudio Allemand (ES).
Ele defendeu que as despesas com educação, assim como aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IR. Allemand observou em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que o STF venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo.
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