Helenilson Pontes (*)
A principal característica do sistema tributário brasileiro está na circunstância de que a sua estruturação fundamental é dada pela Constituição Federal, norma que delimita todo o espaço permitido para o exercício do poder tributário pelos Governos. Em outro dizer, qualquer exigência tributária só se revela válida quando guarda compatibilidade com as prescrições constitucionais.
No Brasil, compete ao Supremo Tribunal Federal a última palavra nos conflitos envolvendo matéria de índole constitucional, razão pela qual as demandas tributárias, haja vista a sua natureza jurídica, invariavelmente são decididas por esta Corte Maior, o que tem se revelado positivo para os contribuintes na medida em que nela o debate assume dimensão nacional permitindo que outros atores interessados no deslinde da questão jurídica possam participar.
Esta característica especial do sistema brasileiro, na prática, termina por transformar os Tribunais inferiores em “instâncias jurisdicionais de passagem”, pois as decisões por eles tomadas quase sempre não prevalecem, senão quando são confirmadas posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.
A tendência de verticalização e centralização do processo decisório das lides tributárias resta confirmada pela edição das súmulas vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, instrumento que tem o condão de uniformizar o entendimento das Cortes Judiciárias sobre um determinado tema, já decidido pelo Tribunal Constitucional, impondo, por consequência, à Administração Tributária o imediato atendimento ao decidido pelo Poder Judiciário.
Um dos problemas crônicos do sistema judiciário brasileiro é a recalcitrância do Poder Público em cumprir determinações judiciais, sobretudo quando se está diante de temas tributários nos quais a Fazenda Pública tenha saído derrotada. O Estado brasileiro, sempre ágil na busca de alternativas que acelerem o recebimento dos seus créditos (veja-se, a propósito, o exemplo da penhora on line de valores depositados em contas bancárias), utiliza todos os instrumentos processuais possíveis para atrasar e impedir que o contribuinte realize concretamente uma decisão judicial que lhe tenha sido favorável, notadamente quando se trata de restituição de valores.
Infelizmente o Supremo Tribunal Federal tem se limitado a decidir os temas constitucionais e ainda não proferiu decisões paradigmáticas no sentido de obrigar que as Fazendas Públicas cumpram celeremente os comandos judiciais favoráveis ao contribuinte, o que permite que os Fiscos continuem a adotar a tática da procrastinação, desrespeitosa ao contribuinte, ao Poder Judiciário e à própria Constituição.
Também é necessária a mão firme do Supremo Tribunal Federal no sentido de impedir a proliferação de sanções diretas, como por exemplo, multas confiscatórias, e indiretas, apreensões e interdições, que são claramente ofensivas a garantias constitucionais, segundo a própria Jurisprudência do Tribunal que há muito tempo repele a utilização da coação excessiva e desproporcional como instrumento de pressão dos Fiscos contra o contribuinte.
Já é hora de o Supremo Tribunal Federal definir o patamar máximo permitido pela Constituição Federal para as multas tributárias, haja vista o nítido caráter confiscatório de muitas das atualmente presentes nas leis tributárias, sobretudo de Estados e Municípios, fruto do equívoco de políticos que entendem que o nível da pena prevista é diretamente proporcional ao grau de cumprimento do dever tributário.
(*) Livre Docente em Legislação Tributária e Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo/SP

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