Justiça do Acre condena Globo a indenizar família de sindicalista
A juíza Ivete Tabalipa, da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, condenou a Rede Globo nesta terça-feira (21) ao pagamento de indenização por danos materiais fixados em 0,5% dos lucros auferidos com a minissérie “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes”, de autoria da novelista acreana Glória Perez, exibida em 55 capítulos, entre janeiro e abril de 2007.
A decisão, publicada na edição do Diário da Justiça do Acre desta quarta, favorece parcialmente a nove herdeiros do sindicalista Wilson de Souza Pinheiro, o Wilsão, assassinado em Brasiléia (AC) na década dos 1980, com três tiros nas costas, no momento em que assistia o noticiário da TV, na sede do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasiléia (AC), do qual era presidente.
A magistrada decidiu que o valor da indenização terá que ser apurado em liquidação, devidamente corrigido pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês.
Não sendo possível a aferição dos lucros obtidos pela Rede Globo com a minissérie “Amazônia – de Galvez a Chico Mendes”, a indenização será arbitrada em liquidação.
- Declaro resolvido o mérito, nos moldes do art. 269, I, do CPC. Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da indenização, na proporção de 1/3 para a parte ré e 2/3 para os autores, observando quanto a estes a gratuidade judiciária deferida - escreveu na decisão a juíza Ivete Tabalipa.
A ação indenizatória foi ajuizada por Ambrosio de Paiva Pinheiro, Andréia Paiva Pinheiro, Francisca Angelita Paiva Pinheiro, Hiamar de Paiva Pinheiro, Iliana de Paiva Pinheiro, Inêz de Paiva Pinheiro, Iolanda Pinheiro Bartha, Irismar de Paiva Pinheiro e Maria Terezinha de Paiva Pinheiro.
A minissérie retratou momentos históricos do sindicalista Wilson Pinheiro sem a devida autorização dos herdeiros, que reivindicavam a condenação da Rede Globo ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais e pela utilização indevida dos direitos de personalidade de Wilson Pinheiro.
A Rede Globo alegou que retratou a participação do sindicalista Wilson Pinheiro por ser imprescindível para a narrativa do protagonista Chico Mendes na minissérie, ante o envolvimento de ambos na causa dos seringueiros.
Os fatos relacionados ao sindicalista, segundo a Rede Globo, diz respeito exclusivamente a sua vida pública, não tendo, em momento nenhum, retratado fatos de sua vida privada, limitando-se apenas a reproduzir fatos nacionalmente conhecidos e amplamente divulgados. Hiamar, filha de Wilson Pinheiro, chegou a participar da gravação da cena que retratava o velório de seu pai.
O ponto controvertido da ação é a “indenizabilidade”, a título de danos morais e materiais da utilização da imagem de Wilson Pinheiro, sem autorização expressa de seus sucessores.
Embora Wilson Pinheiro fosse pessoa conhecida nacionalmente e os fatos retratados na produção televisiva de natureza pública, em razão de terem sido publicados em diversas revistas, a juíza entendeu que a exploração de sua imagem dependia do consentimento de seus sucessores.
- Não comprovando a ré a autorização dos autores para a exploração da imagem de Wilson Pinheiro, têm os autores direito à indenização em decorrência desse ato ilícito praticado pela ré - escreveu a magistrada na decisão.
Porém, a juíza não reconheceu qualquer menção a cenas que tenham associado a imagem de Wilson Pinheiro a condutas desonrosas ou que sua reputação tenha sido exposta, de forma vexatória ou ofensiva, a comentários ou a palavras que pudessem desabonar a sua conduta ou a de sua família, ou ainda, que pudessem macular a sua honra, profanando a sua memória.
- Assim, não há, de fato, dano moral compensável, pois ausente quaisquer provas da existência do componente psicológico, que evidencie o sofrimento ou a angústia dos autores com a retratação, na obra televisiva, da figura de seu parente.
A família de Wilson Pinheiro pleiteava indenização pelo uso indevido dos direitos da imagem, entretanto, a juíza entendeu que “a causa de pedir desta é idêntica à do dano material pretendido pelos autores, razão pela qual tenho por improcedente tal pedido, uma vez que deferi-lo seria incorrer em bis in idem.”
(*) Ex-repórter dos jornais O Estado de S. Paulo, Jornal do Brasil e Folha de S. Paulo. Faz o Blog da Amazônia, de Terra Magazine
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