Ophir Cavalcante |
A Constituição Federal/88 é a vontade do Soberano verbalizada através do Congresso constituinte (o escriba). Assim, o Poder Judiciário, da mesma forma que qualquer outro da República Federativa do Brasil, é decorrente desta vontade, e não pode, enquanto tal, se arrogar de direitos que não tem. Ele, Poder Judiciário, só se justifica à medida que serve aos interesses do seu Senhor. Ou seja, parafraseando Celso Antônio Bandeira de Mello, existe enquanto simples “servo de vontade anterior, jungida ao cumprimento exato dos fins que aquela vontade, por lei, lhe assinalou”.
NOTA DA OAB
A diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, diante da polêmica envolvendo associações de magistrados e a Corregedora do Conselho Nacional de Justiça, vem se manifestar nos termos seguintes:
1. O Conselho Nacional de Justiça é uma instituição republicana, instituída pela Constituição Federal, cuja existência tem contribuído para o aperfeiçoamento do Judiciário brasileiro.
2. A Constituição Federal, ao instituir o CNJ, atribuiu ao órgão competência plena para o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes (parágrafo 4o, art. 103-B) sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais (inciso III, parágrado 4º., art. 103). Portanto, o CNJ não é mera instância recursal às decisões das corregedorias regionais de Justiça sendo clara a sua competência concorrente com a dos Tribunais para apuração de infrações disciplinares.
3. A polêmica envolvendo setores da magistratura e a corregedoria do CNJ não pode servir para desviar o foco da questão central, que é a necessidade de prevalência das competências constitucionais do CNJ, as quais tem sido determinantes para conferir maior transparência ao Poder Judiciário.
4. A República é o regime das responsabilidades. Os excessos e desvios praticados deverão ser apurados respeitando o devido processo legal. Nenhuma autoridade está imune à verificação da correção de seus atos, dai porque é fundamental que para além de preservar a competência concorrente do CNJ para apurar desvios éticos, em respeito ao cidadão brasileiro, sejam apurados todos e quaisquer recebimentos de valores por parte de Magistrados, explicando-se à sociedade de onde provêm e a razão por que foram pagos.
5. A OAB Nacional espera e confia que os setores envolvidos nesta polêmica afastem as paixões corporativas, limitem o debate às questões institucionais e se unam no sentido de fortalecer a Justiça Brasileira, sendo o CNJ essencial para a construção de uma magistratura respeitada, ética e independente como pilar de um Estado de Direito digno deste nome.
Ophir Cavalcante
Presidente Nacional da OAB
Fonte: http://www.oab.org.br/Noticia/23299
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