O que é Embargo infringente ?
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No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.
Aplicabilidade
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
— Artigo 530 do CPC
Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu.
Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
— Parágrafo único do artigo 609 do CPP
Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
Prazo processual
O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente .
Após esse prazo, o artigo 531 do CPC prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Finalmente: Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
— Artigo 533 do CPC
Na esfera penal , conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
No âmbito civil, embargo infringente é o recurso cabível contra acórdãos não unânimes proferidos pelos tribunais nas ações que visam a reapreciação das ações impugnadas pela parte recorrente.
Aplicabilidade
O artigo 530 da lei número 5.869 de 11 de janeiro de 1.9731 (atual Código de Processo Civil) aduz que:
Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
— Artigo 530 do CPC
Na esfera penal, na forma do artigo 613 do Código de Processo Penal, caberão embargos infringentes quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu . Assim, é um recurso que somente pode ser impetrado pelo réu.
Frisa-se ainda que:
Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência.
— Parágrafo único do artigo 609 do CPP
Não é contra qualquer acordão que cabem embargos infringentes, mas apenas contra aqueles proferidos no julgamento de apelação ou ação rescisória.
Prazo processual
O prazo para interpor e para contra-razoar os embargos infringentes na esfera cível é de 15 dias, conforme prescrito no artigo 508 do Código de Processo Civil vigente .
Após esse prazo, o artigo 531 do CPC prevê a abertura de vista ao recorrido para contra-razões e, subsequentemente, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.
Finalmente: Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.
— Artigo 533 do CPC
Na esfera penal , conforme Parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal, os embargos infringentes poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão.
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