Jornal da Tarde/SP
A partir de hoje, qualquer pessoa plenamente lúcida, saudável ou não,e maior de 18 anos poderá declarar ao seu médico se, em caso de doença terminal e irreversível, ela vai querer que sejam adotadas medidas extremas, dolorosas e extenuantes para mantê-la viva por mais tempo, ou se optará por morte natural.
Até agora, a decisão cabia à família, especialmente em caso de impossibilidade de comunicação ou demência senil.
O paciente também poderá designar um representante para comunicar a decisão.
Esse procedimento é chamado de “testamento vital” ou “diretiva antecipada de vontade” e passa a valer com a publicação hoje, no Diário Oficial, da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Segundo o texto, basta que a vontade do paciente conste em seu prontuário médico, sem necessitar de sua assinatura, nem de registro em cartório ou de testemunhas.
Os procedimentos “extremos”, que somente adiariam a morte do paciente, são: respiração por aparelho, alimentação por vias artificiais, cirurgias ou uso de medicamentos que causam desconforto, por exemplo.
A decisão pode ser revogada a qualquer momento, mas só a pedido do paciente. Ciente de que dúvidas e polêmicas virão, o presidente do CFM, Roberto D’Avila, afirma que “em hipótese alguma a vida do paciente será abreviada e a eutanásia continua proibida”.
Vários países já adotam esse tipo de diretiva antecipada, como Estados Unidos, Espanha, Holanda e Argentina.
Ele afirma que o médico continuará obrigado a fazer o que for possível para curar o doente.
E citou o exemplo de seu próprio pai, que morreu em 1990. “Ele tinha um câncer já impossível de ser curado, estava muito fraco e pediu para que não fosse entubado nem internado na UTI. Escolheu esperar pela morte em casa, sem tomar mais quimioterapia, que só lhe causava desconforto e não poderia curá-lo. Pediu que, se seu coração parasse, ninguém tentasse reanimá-lo e que o deixássemos partir em paz.”
Especialistas em cuidados paliativos consideram a nova norma uma evolução.
Para o médico intensivista Pedro Caruso, diretor de UTI do Hospital A.C.Camargo, o Brasil está em um limbo jurídico no que se refere ao tema.
“Não há um arcabouço legal para a decisão. Embora a lei não exista, a situação se apresenta todos os dias nos hospitais”.
Para ele, o fato de o paciente não precisar deixar por escrito sua decisão é positivo.
“É uma decisão muito difícil. Não precisa burocratizar e impor mais sofrimento.”
O “testamento vital” somente poderá ser aplicado quando for apresentada uma doença crônica ou degenerativa, como câncer, Alzheimer, Parkinson,ou algo que coloque a pessoa em estado vegetativo.
A partir de hoje, qualquer pessoa plenamente lúcida, saudável ou não,e maior de 18 anos poderá declarar ao seu médico se, em caso de doença terminal e irreversível, ela vai querer que sejam adotadas medidas extremas, dolorosas e extenuantes para mantê-la viva por mais tempo, ou se optará por morte natural.
Até agora, a decisão cabia à família, especialmente em caso de impossibilidade de comunicação ou demência senil.
O paciente também poderá designar um representante para comunicar a decisão.
Esse procedimento é chamado de “testamento vital” ou “diretiva antecipada de vontade” e passa a valer com a publicação hoje, no Diário Oficial, da resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM).
Segundo o texto, basta que a vontade do paciente conste em seu prontuário médico, sem necessitar de sua assinatura, nem de registro em cartório ou de testemunhas.
Os procedimentos “extremos”, que somente adiariam a morte do paciente, são: respiração por aparelho, alimentação por vias artificiais, cirurgias ou uso de medicamentos que causam desconforto, por exemplo.
A decisão pode ser revogada a qualquer momento, mas só a pedido do paciente. Ciente de que dúvidas e polêmicas virão, o presidente do CFM, Roberto D’Avila, afirma que “em hipótese alguma a vida do paciente será abreviada e a eutanásia continua proibida”.
Vários países já adotam esse tipo de diretiva antecipada, como Estados Unidos, Espanha, Holanda e Argentina.
Ele afirma que o médico continuará obrigado a fazer o que for possível para curar o doente.
E citou o exemplo de seu próprio pai, que morreu em 1990. “Ele tinha um câncer já impossível de ser curado, estava muito fraco e pediu para que não fosse entubado nem internado na UTI. Escolheu esperar pela morte em casa, sem tomar mais quimioterapia, que só lhe causava desconforto e não poderia curá-lo. Pediu que, se seu coração parasse, ninguém tentasse reanimá-lo e que o deixássemos partir em paz.”
Especialistas em cuidados paliativos consideram a nova norma uma evolução.
Para o médico intensivista Pedro Caruso, diretor de UTI do Hospital A.C.Camargo, o Brasil está em um limbo jurídico no que se refere ao tema.
“Não há um arcabouço legal para a decisão. Embora a lei não exista, a situação se apresenta todos os dias nos hospitais”.
Para ele, o fato de o paciente não precisar deixar por escrito sua decisão é positivo.
“É uma decisão muito difícil. Não precisa burocratizar e impor mais sofrimento.”
O “testamento vital” somente poderá ser aplicado quando for apresentada uma doença crônica ou degenerativa, como câncer, Alzheimer, Parkinson,ou algo que coloque a pessoa em estado vegetativo.
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