Às onze da noite de 13 de dezembro de 1968, uma sexta-feira, os aparelhos de tevê do País inteiro captaram a fisionomia severa, grave, mas naquele instante secretamente satisfeita do ministro da Justiça, Luiz Antônio Gama e Silva.
Do Salão Nobre do Palácio das Laranjeiras, no Rio, ele ocupava uma rede de rádio e tevê dirigida pela Agência Nacional para anunciar aos brasileiros importante medida tomada momentos antes pelo governo, em reunião do Conselho de Segurança Nacional.
A testa larga, os óculos de aros negros e espessos, a papada a insinuar-se logo abaixo da linha do maxilar, o ar sisudo, tudo isso conferia ao ministro uma expressão acadêmica, professoral, que as câmeras ressaltavam enquanto ele denunciava estar em curso, no país, verdadeira guerra “onde os mais diferentes setores partiram, comprometidos com o regime deposto, para combater a revolução”. Eram “forças adversas”, sublinhava Gama e Silva, “valendo-se dos mais variados processos de agitação e subversão, num crescimento contínuo que chegara a envolver o próprio parlamento, onde o governo passara a ser contestado até mesmo por membros do partido situacionista que tinham a responsabilidade de defender, do Congresso Nacional, a revolução de março de 1964”.
Gama e Silva mantinha-se recostado na poltrona, levemente inclinado à esquerda.
Era o único traço de certa displicência na vetusta cena que a tevê espalhava pelo Brasil afora.
“É necessidade imperiosa” – prosseguiu -, “na defesa dos interesses superiores da Nação e do povo brasileiro, adotar medida, na verdade de caráter excepcional, mas que tem por finalidade cumprir o dever a que nos impusemos como elementos da revolução de 31 de março de 1964”.
Em seguida, o locutor Alberto Curi, que todo o tempo mantivera-se ao lado do ministro da Justiça, leu a aturdidos telespectadores a íntegra do Ato Institucional número 5. Eram as novas regras políticas sob as quais o País passaria a viver. Por elas, o presidente da República, à revelia do Legislativo e do Judiciário, poderia decretar o recesso do Congresso Nacional, das assembléias legislativas e câmaras municipais, intervir nos estados e municípios, suspender os direitos políticos por dez anos de qualquer cidadão e cassar os mandatos de parlamentares, impor o estado de sítio. O ato suspendia o habeas corpus para crimes contra a segurança nacional, a ordem econômica e a economia popular e decretada o fim da vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade nas funções públicas.
O Ato Institucional nº 5, acompanhado do Ato Complementar nº 38 concedia ao presidente Costa e Silva o direito de interferir nos outros Poderes da República, podendo intervir nos Estados e municípios sem as limitações previstas na Constituição.



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