O Governo Federal anunciou que vai tomar medidas administrativas objetivando aumentar a arrecadação de créditos tributários, substancialmente abalada em razão da crise econômica. Os Estados e Municípios vivem o mesmo drama: despesas correntes em crescimento e arrecadação tributária em queda.
É neste quadro de absoluta perseguição ao contribuinte em dívida com o Fisco que surge o debate, com acentuado ar de polêmica, acerca da possibilidade jurídica de o Poder Público levar a protesto as certidões de dívida ativa, documentos que incorporam e formalizam o direito de crédito das Fazendas Públicas contra os contribuintes.
O protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (art. 1º, Lei 9.492/1997). O Código de Processo Civil (art. 585, VII) inclui a certidão de dívida ativa entre os títulos executivos extrajudiciais, ao lado da nota promissória e do cheque, típicos documentos de dívida nascidos nas relações jurídicas privadas.
A União Federal, através de Portaria (321/2006) expedida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, determinou que sejam levadas a protesto, antes do ajuizamento de execução fiscal, dívidas fiscais que não ultrapassem dez mil Reais. O objetivo da medida é evitar a propositura de ações judiciais cujo custo econômico supere o próprio valor da dívida que judicialmente se busca receber.
Seguindo a iniciativa federal, Estados como São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte e Bahia publicaram normas que possibilitaram o protesto de contribuintes por dívidas fiscais, o que gerou a proliferação de ações judiciais questionando a validade jurídica da providência.
Em defesa da invalidade do protesto de dívidas fiscais, está o argumento de que representa uma sanção política contra o devedor, medida que, segundo longa tradição do Supremo Tribunal Federal, não pode ser imposta pelos Governos como instrumento para o recebimento de dívidas fiscais.
Levanta-se ainda contra o protesto de dívidas fiscais o argumento de que a Fazenda Pública tem rito próprio para cobrança de suas dívidas, previsto na lei de execução fiscal a qual não contempla o protesto como medida preparatória ao ajuizamento do processo judicial de cobrança. Ademais, a certidão de dívida ativa goza legalmente da presunção de certeza e liquidez e serve como prova da inadimplência e do descumprimento de obrigação, tornando, assim, desnecessário o protesto.
Por outro lado, em favor da legalidade do protesto de dívidas fiscais, os Governos sustentam a própria literalidade da lei de protesto a qual autoriza sejam levados a protesto quaisquer documentos de dívida, e não há dúvida de a certidão de dívida ativa encaixa-se juridicamente nesta definição legal. A previsão constante da Lei dos protestos alcançaria todo e qualquer documento representativo de dívida, não havendo conflito com a lei de execuções fiscais.
O aumento do nível de recebimento de dívidas fiscais, a economia de custos na cobrança destas dívidas e a diminuição de processos judiciais, especialmente aqueles relativos à cobrança de créditos de pequeno valor, são importantes razões em favor da legalidade do protesto de certidões de dívida ativa.
Há precedentes judiciais em todos os sentidos, autorizando o protesto e considerando-o inválido como instrumento extrajudicial de pressão contra o contribuinte em débito com as Fazendas Públicas. O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já decidiu que “a Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa.” (REsp 1.093.601/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 18/11/2008).
A questão é de alta indagação jurídica. Os argumentos jurídicos são respeitáveis e relevantes tanto a favor como contra a legalidade do protesto de dívidas fiscais. A palavra final deverá ser dada pelo Supremo Tribunal Federal como, aliás, ocorre com todos os conflitos entre os Governos e os contribuintes.
Helenilson Pontes - Advogado Tributarista e Dr em Direito Econômico e Financeiro

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