segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

Impostos Sobre Imóveis Invadidos


Helenilson Pontes (*)

Considerando que está banalizada no país a prática de invasões de propriedades privadas urbanas e rurais por grupos organizados que não escondem os seus objetivos, sem que o Estado brasileiro cumpra o seu dever constitucional de garantia da propriedade, um dos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, torna-se relevante indagar acerca dos efeitos que tal ilicitude provoca no dever de pagar os impostos incidentes sobre o imóvel invadido.

Do ponto de vista estritamente jurídico, o dever de recolher os impostos (IPTU, ITR) sobre os imóveis invadidos permanece sendo do proprietário, já que a perda da posse provocada pela invasão se deu de forma ilegítima. Neste sentido, os credores do IPTU (Municípios) e do ITR (União) desconhecem a perda da posse pela invasão e continuam lançando os impostos sobre a pessoa do proprietário.
Irresignados com essa situação de evidente iniqüidade, alguns proprietários procuraram o Poder Judiciário objetivando se livrar do dever tributário de recolher impostos incidentes sobre os imóveis ilegitimamente invadidos. Indicativo da posição dos Tribunais sobre o tema é o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no recurso especial 1144982/PR, relatado pelo eminente Ministro Mauro Campbell Marques.

Decidiu o Tribunal que “ofende os princípios básicos da razoabilidade e da justiça o fato do Estado violar o direito de garantia de propriedade e, concomitantemente, exercer a sua prerrogativa de constituir ônus tributário sobre imóvel expropriado por particulares (proibição do venire contra factum proprium). A propriedade plena pressupõe o domínio, que se subdivide nos poderes de usar, gozar, dispor e reinvidicar a coisa. Em que pese ser a propriedade um dos fatos geradores do ITR, essa propriedade não é plena quando o imóvel encontra-se invadido, pois o proprietário é tolhido das faculdades inerentes ao domínio sobre o imóvel.”

Restou reconhecido que com a invasão do movimento "sem terra", o direito do proprietário praticamente desapareceu já que não havendo mais posse, inexiste possibilidade de uso ou fruição do bem, e não havendo a exploração do imóvel, não há, a partir dele, qualquer tipo de geração de renda ou de benefícios para o proprietário. Neste sentido, diante da perda da posse e do esvaziamento dos elementos de propriedade sem o devido êxito do processo de desapropriação, considerou-se inexigível o ITR diante do desaparecimento da base material do fato gerador e da “violação dos princípios da propriedade, da função social e da proporcionalidade”.

Esta decisão do Superior Tribunal de Justiça é paradigmática porque representa o início de uma resposta jurisdicional dura para a inércia do Poder Público em cumprir o seu dever constitucional de proteger o legítimo exercício do direito a propriedade privada. Na prática, o que o Tribunal está afirmando é que se o Estado brasileiro negligencia o seu dever de proteger o proprietário, em contrapartida também não pode, aproveitando-se da própria torpeza, tributar um proprietário que, em realidade, já se encontra desapossado.

Chama a atenção o apelo do Tribunal ao princípio da proibição do venire contra facto proprium, fórmula jurídica que remonta aos romanos e que representa o impedimento jurídico de alguém tentar se aproveitar da própria ilicitude, da própria esperteza ou torpeza para obter vantagem. Em matéria tributária não são poucas as hipóteses em que os entes tributantes operam em flagrante descompasso com este dever jurídico e o precedente ora comentado pode ser utilizado futuramente também em outros casos.

Tudo o que se disse para o ITR vale para o IPTU já que, estimulados pela negligência do Poder Público grupos organizados estão invadindo também áreas urbanas, colocando a própria cidade, enquanto coletividade urbana organizada, na condição de reféns das táticas desestabilizadoras da ordem por eles promovidas.

Portanto, os Tribunais no exercício da atividade de aplicar o direito segundo regras de prudência, começam a fazer justiça e punir o Poder Público com o não recebimento dos impostos incidentes sobre os imóveis invadidos por grupos organizados diante do olhar conivente das autoridades. 
Quem sabe perdendo receita os governantes não passem a cumprir o seu dever constitucional de proteger a propriedade privada e manter a ordem.

(*) Livre Docente em Legislação Tributária e Doutor em Direito Econômico pela Universidade de São Paulo/SP

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